Excelentíssimos Senhores Doutos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
RAZÕES JURÍDICAS E FÁCTICAS DA INTERPOSIÇÃO DO HABEAS CORPUS EM VOGA.
Pedido de Habeas Corpus.
nº 12.015, de 2009 - Artigo 214, Parágrafo Único c/c Artigo 224, incisos "a", "b" e "c" do Código Penal Brasileiro.Com Pleito de Liminar em Caráter de Urgência(Paciente preso ilegalmente a mais de hum ano constragimento fundamentado na vigência da Lei Federal
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, posgraduando "senso latu" em Direito(FACULDADE UNITER), Conselheiro Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania, estabelecido nesta urbe com endereço na Rua Doutor Fernandes Augusto, 873, Santo Amaro, CEP 60.540.260, portador do CPF 165541243.49, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, ao teor do art. 5º., LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os arts. 647 e 648, no. VI, do Código de Processo Penal, impetrar ordem de Habeas Corpus em favor de LUCILANE BARVOSA CABRAL pelas razões de fato e de direito expostas nesta peça exordial nos termos seguintes:
P R E L I M I N A R
DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA ANTERIOR AO DIA 07 DE AGOSTO DE 2009.
DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA ANTERIOR AO DIA 07 DE AGOSTO DE 2009.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do
Art. 2o O
"
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR)
"Violação sexual mediante fraude
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
"Assédio sexual
Art. 216-A. ....................................................................
..............................................................................................
"
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
"Ação penal
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável." (NR)
"
.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
..................................................................................." (NR)
"
..................................................................................." (NR)
"Rufianismo
Art. 230. ......................................................................
.............................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência." (NR)
"Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal. Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: TÍTULO VI"Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
"Estupro de vulnerável
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."
"Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."
"
Aumento de pena
I – II –
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador."
"
"
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos." (NR) CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (VETADO)." (NR) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (VETADO) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (VETADO); (VETADO); Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça." Art. 234-C. HYPERLINK "../Msg/VEP-640-09.htm"(VETADO)."
Art. 4o O art. 1o da
"Art. 1o ............................................................................
..............................................................................................
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
..................................................................................." (NR)
Art. 5o A
"
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se os Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990." arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954. Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009
http://www.casacivil.gov.br/
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009 | Dispõe sôbre a corrupção de menores. |
Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1954
http://www.casacivil.gov.br/
CÓDIGO PENAL REVOGADO EM AGOSTO DE 2010.
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de dois a sete anos.
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
CÓDIGO PENAL REVOGADO EM AGOSTO DE 2010.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
a) não é maior de catorze anos; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão de três a nove anos.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
A Lei Federal n.o. 12.015, de 7 de agosto de 2009, revoga a Lei Federal n.o. 2.252, de 1.o. de julho de 1954, que trata da corrupção de menores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário